25/06/2025

Notificação extrajudicial por email é válida para comprovar atraso do devedor fiduciante, decide Segunda Seção

Fonte: STJ
Em decisão que uniformizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a Segunda Seção entendeu que a notificação extrajudicial por meio digital
é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao
endereço eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento,
independentemente de quem a tenha recebido.
De acordo com o processo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios deferiu liminar de busca e apreensão do bem de um devedor, após
o credor ter utilizado o email para cumprir a exigência legal de notificação (artigo
2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969).
No recurso ao STJ, o devedor sustentou que, para comprovar que ele estava em
mora, não bastaria a notificação feita exclusivamente por correio eletrônico,
pois o email não substituiria a carta registrada.
Direito não pode ignorar novos meios de comunicação
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a Lei 13.043/2014,
ao alterar o parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/1969, ampliou as
possibilidades de notificação do devedor fiduciante – que antes apenas seria
notificado por intermédio de carta registrada ou mediante protesto do título.
Ao mesmo tempo – comentou –, "o surgimento de novos meios de
comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito".
O ministro expressou sua divergência em relação ao entendimento da Terceira
Turma, para a qual a notificação enviada por email não poderia ser considerada
suficiente – entre outras razões, por não haver no Brasil um sistema de aferição
regulamentado capaz de atestar que a mensagem eletrônica foi efetivamente
recebida e lida pelo destinatário (REsp 2.035.041).
Para Antonio Carlos Ferreira, se a parte apresentar evidências sólidas e
verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de
seu conteúdo, o Judiciário poderá considerar tais elementos válidos para efeitos
legais, "independentemente de certificações formais".
Inovação tecnológica proporciona celeridade processual
O ministro lembrou ainda que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou
o Tema 1.132, definindo que deve ser considerada suficiente a notificação
encaminhada ao endereço indicado no contrato, independente de quem tenha
recebido a correspondência.
Segundo ele, uma interpretação analógica da lei revela que a notificação por
email, se encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor e
acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, "atende aos
requisitos essenciais da notificação extrajudicial".
De acordo com o relator, os novos meios de comunicação proporcionam uma
interação mais rápida, eficiente e acessível em comparação com os meios
tradicionais, não sendo razoável exigir que a cada inovação tecnológica haja uma
regulamentação normativa.
Além do mais, o ministro enfatizou que a notificação eletrônica representa
economia de recursos e celeridade processual, estando de acordo com o
princípio constitucional da duração razoável do processo.
REsp 2.183.860.